Processo 0012534-36.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0012534-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LILIANE JORGE DURAES DA SILVA ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) RÉU : BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LILIANE JORGE DURÃES DA SILVA em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Narra a autora, em síntese, que contratou junto à instituição financeira requerida um empréstimo consignado sob o nº 602188441, pactuado em 96 parcelas mensais de R$ 104,35, com o primeiro vencimento previsto para 13 de dezembro de 2024. Informa que, apesar de as prestações serem regularmente descontadas de sua folha de pagamento como servidora pública municipal, foi surpreendida com uma anotação em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), promovida pelo réu, indicando um débito vencido no importe de R$ 104,35 relativo aos meses de referência de setembro de 2024 a janeiro de 2025. Diante do que considera uma inscrição indevida, postulou, em sede de tutela de urgência, a exclusão da referida anotação restritiva do SCR. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 104,35, a confirmação definitiva da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com a documentação constante do evento 1. Conforme decisão proferida no evento 12, DECLIM1 , foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova e concedida parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promovesse a exclusão da anotação negativa referente à parcela no valor de R$ 104,35 junto ao SCR, no prazo de 48 horas. Audiência de conciliação foi inexitosa ( evento 30, TERMOAUD1 ) Citado, o réu apresentou contestação no evento 32, PET1 . Sustenta a regularidade de sua conduta, aduzindo que a autora esteve inadimplente com relação à primeira parcela do contrato (vencimento em 13/12/2024), o que justificou o envio de informações de atraso ao Banco Central. Argumenta que a autora sofreu perda de margem consignável por suposta exoneração, impedindo o desconto em folha, de modo que competia à devedora realizar o pagamento voluntário por meio de boleto, obrigação da qual não se desincumbiu. Por fim, assevera a inexistência de danos morais, defendendo que o SCR possui caráter puramente consultivo e informativo. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 37, REPLICA1 , rebatendo as alegações de perda de margem e exoneração, demonstrando, por meio de seus contracheques, a efetivação dos descontos da primeira e da segunda parcela do empréstimo em sua folha de pagamento ativa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 38, ATOORD1 ) as partes manifestaram-se nos eventos 44 e 45 pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento do…
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