Processo 0012534-80.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012534-80.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012534-80.2024.5.03.0048 AUTOR: FRANCISCO EDSON DA SILVA AGUIAR RÉU: NUTRIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14c4c7a proferida nos autos. SENTENÇA   1 - RELATÓRIO FRANCISCO EDSON DA SILVA AGUIAR ajuizou ação trabalhista em face de NUTRIL LTDA e RIVIERA PRESERVACAO E FABRICACAO DE PESCADOS EIRELI em 19/11/2024, pleiteando os pedidos formulados às fls. 14/16 (ID c7db73b). Requer, também, honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$99.130,59. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada (ID 91e7521). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita conjunta de ID ea3ad17. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial de engenharia incluso no ID 041b01a, oportunizado a manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (ID 35a9edf), ausentes as rés, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Prejudicada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Considerando que o contrato de trabalho teve início em 21/06/2021, é aplicável na íntegra a Lei 13.467/2017.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou as rés como devedoras na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar as suas inclusões no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a impugnação foi genérica, sem apresentação das importâncias que considera corretas. Ademais, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, do CPC). Rejeito.   CONFISSÃO DAS RECLAMADAS Apesar de cientes da data da sessão em prosseguimento, as reclamadas não compareceram à audiência de instrução designada (ID 35a9edf), razão pela qual as considero confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a confissão ficta gera somente a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo ser apreciada com os demais elementos de prova constantes dos autos (Súmula nº 74, do C. TST). Com base nestas premissas, passo a apreciar os pedidos formulados.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. No contraponto, a reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados