Processo 0012535-68.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Agravo de Instrumento n.º 0012535-68.2026.8.17.9000 Agravante(s): João Vitor Lemos de Araújo e Marlene Alexandre de Araújo Agravado(s): Niedja Maria Francisca e M. N. F. D. A. Proc. Originário: 0008027-55.2024.8.17.2370 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Vitor Lemos de Araújo e Marlene Alexandre de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0008027-55.2024.8.17.2370. Na origem, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos ora agravantes e determinou o prosseguimento da execução, ao fundamento de que a sentença homologatória de partilha determinou a alienação do veículo FIAT/PALIO ELX, placa KLJ-1891, por valor não inferior a 80% da tabela FIPE, com divisão do produto da venda entre os herdeiros, e de que a apreensão administrativa do bem decorreu de conduta atribuível aos executados, que detinham a posse direta do automóvel. Os agravantes sustentam, em síntese, que o veículo não foi vendido, encontrando-se apreendido pelo DETRAN/PE em razão de débitos administrativos. Alegam que o bem pertence ao conjunto dos herdeiros, que não houve atribuição exclusiva de guarda aos recorrentes e que seria inadequada a conversão da obrigação em perdas e danos. Requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução em dinheiro até o julgamento final do recurso. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos próprios da tutela provisória. A apreciação do pedido deve observar, ainda, o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado pelos agravantes. A decisão agravada apresenta fundamentação juridicamente consistente ao assentar que o título judicial homologatório determinou a conversão do bem comum em pecúnia, mediante venda do veículo por valor não inferior a 80% da tabela FIPE, com posterior divisão do produto entre os herdeiros. Também se mostra relevante, neste exame inicial, a circunstância destacada pelo juízo de origem de que os agravantes detinham a posse direta do veículo. A apreensão do automóvel pelo DETRAN/PE, em razão de infração administrativa e débitos de licenciamento/IPVA, indica, ao menos neste momento, que a perda da utilidade econômica do bem não pode ser automaticamente deslocada para as demais herdeiras, sobretudo quando o bem estava sob a esfera de disponibilidade dos executados. A alegação de que o veículo não foi vendido não basta, por si só, para infirmar a decisão recorrida. O fundamento central adotado na origem não se limitou à existência…
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