Processo 0012536-22.2018.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012536-22.2018.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012536-22.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012536-22.2018.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELADO : SOCRIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE PASTAGEM POR PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. INSUMO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. QUALIDADE COMPROVADA. ERRO NO MANEJO DO PLANTIO. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de saldo remanescente decorrente da compra de sementes de pastagem e improcedente reconvenção indenizatória. 2. A parte apelante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício do produto, falha no dever de informação e pleiteia indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica possui natureza consumerista e se há responsabilidade da fornecedora por suposto vício do produto; (ii) verificar a legitimidade da cobrança e o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 4. A aquisição de sementes por produtor rural para implementação de atividade pecuária configura insumo produtivo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da teoria finalista. 5. Não demonstrada vulnerabilidade técnica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. 6. A fornecedora comprovou a qualidade das sementes mediante certificação técnica por órgão competente (MAPA/RENASEM). 7. A prova testemunhal evidenciou que o insucesso da germinação decorreu de manejo inadequado, consistente na semeadura sem cobertura do solo e ausência de adubação. 8. Configurada a culpa exclusiva do adquirente, rompe-se o nexo causal e afasta-se a responsabilidade da fornecedora. 9. Inexistente inadimplemento contratual da vendedora, mostra-se inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), sendo legítima a cobrança do saldo devedor. 10. Ausente ato ilícito, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em reconvenção. 11. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para desenvolvimento de atividade econômica afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, o que não se verifica no caso. 2. Comprovada a qualidade do produto e evidenciado que o insucesso decorreu de manejo inadequado, configura-se culpa exclusiva do adquirente, legitimando a cobrança e afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 476; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de…

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