Processo 0012538-40.2018.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0012538-40.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO JACARAIPE Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO JACARAÍPE em face da CESAN. O autor questiona a metodologia de cobrança aplicada pela concessionária ré, que consiste na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas (economias) existentes no condomínio, apesar da existência de um único medidor (hidrômetro) principal. Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e à alteração da forma de cálculo para o consumo real medido. A CESAN apresentou contestação e reconvenção. Em sede reconvencional, alegou que, caso fosse adotada a metodologia pretendida pelo autor (consumo real com tabela progressiva), o condomínio seria, na verdade, devedor de quantias superiores às faturadas. Em petição recente (ID 52256171), a ré informou a ocorrência de fato novo relevante: a revisão substancial do Tema Repetitivo 414 pelo STJ, ocorrida em 20/06/2024, que validou a metodologia de cobrança por ela utilizada. Requer o julgamento antecipado do mérito com a improcedência total dos pedidos iniciais. O autor apresentou quesitos para a perícia (ID 62945554). No entanto, diante da natureza estritamente jurídica da controvérsia após a fixação de tese vinculante pelo tribunal superior, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolvesse inicialmente matéria fática, tornou-se estritamente de direito com a superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, o que dispensa a produção de prova pericial anteriormente deferida. Do Mérito - Tema 414 do STJ A pretensão autoral fundamentava-se no antigo entendimento do STJ (REsp 1.166.561/RJ), que considerava ilícita a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em imóveis com hidrômetro único. Todavia, em 20 de junho de 2024, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, procedeu à revisão do Tema 414, fixando as seguintes teses: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente…
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