Processo 0012538-63.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo em Recurso Especial
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Recurso em Sentido Estrito Nº 0012538-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002318-60.2022.8.27.2716/TO RECORRENTE : BENEDITO MAXIMO RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731) ADVOGADO(A) : ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) RECORRENTE : CLEITON MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731) ADVOGADO(A) : ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 31, RECESPEC1 ) interposto por BENEDITO MÁXIMO RODRIGUES NETO e CLEITON MÁXIMO RODRIGUES , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. Na origem, os réus foram pronunciados pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima Jordino Gomes de Oliveira, motivados por uma discussão banal acerca de volume de som. Consta, ainda, a pronúncia de Cleiton Máximo Rodrigues pelo crime de ameaça (art. 147, caput , do Código Penal). Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese: ausência de animus necandi ; ocorrência de desistência voluntária; e pleiteando a desclassificação para o crime de lesão corporal, além do decote da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de manifesta improcedência. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, assentando que a materialidade está comprovada e existem indícios suficientes de autoria, destacando que a desclassificação ou o afastamento de qualificadora só seriam possíveis diante de prova unívoca e inconteste, o que não se verifica nos autos. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 21, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JÚRI POPULAR. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de dois réus contra sentença de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A defesa sustenta a ausência de intenção de matar (animus necandi) e a manifesta improcedência da qualificadora, requerendo a desclassificação do crime para lesão corporal ou a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de animus necandi está demonstrada de forma cabal e inconteste, a ponto de justificar a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, e (ii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada nesta fase processual. III. Razões de decidir A materialidade e os indícios de autoria do crime estão comprovados nos autos, com base em laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas e da vítima. Nesta fase processual, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é admissível quando há prova unívoca, escorreita e inconteste da ausência da intenção de matar (animus necandi), o que não se verifica no caso, uma vez que a região atingida (braço e dorso), o instrumento utilizado (espingarda…
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