Processo 0012540-41.2025.4.05.8500

TRF5 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0012540-41.2025.4.05.8500
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 0012540-41.2025.4.05.8500 AUTOR: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE F DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pela ADUFS - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Sergipe, na qualidade de substituta processual da categoria respectiva, em face da Universidade Federal de Sergipe - UFS, objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente em favor de docentes da instituição, mas ainda não quitados, com incidência de correção monetária e de juros de mora. A autora sustenta, em síntese, que a própria Administração reconheceu a existência, liquidez e exigibilidade dos créditos, mas permaneceu inerte quanto ao adimplemento da obrigação, invocando o regime de despesas de exercícios anteriores como fundamento para postergar indefinidamente o pagamento. A ré apresentou contestação de id. 119849414. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal estaria submetido ao controle e autorização de órgão central do SIPEC/Ministério do Planejamento, nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2012. No mérito, reconheceu a existência administrativa da dívida, mas alegou impossibilidade de pagamento imediato em razão das limitações impostas pelo regime constitucional e legal das finanças públicas. Subsidiariamente, apresentou proposta de acordo e requereu, em eventual condenação, delimitação temporal, subjetiva e execução individualizada do título. Em réplica de id. 125289485, a autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, sustentando a legitimidade passiva da UFS, a inexigibilidade de submissão indefinida do servidor à conveniência administrativa para satisfação de crédito reconhecido, a impossibilidade de invocação da ausência de dotação orçamentária como justificativa para inadimplemento prolongado e a inaplicabilidade da prescrição quinquenal em hipóteses de reconhecimento administrativo da dívida. Manifestou-se, ainda, no sentido de não ser possível, por ora, avaliação conclusiva da proposta de acordo, ante a ausência de informações administrativas necessárias. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legitimidade ativa da ADUFS A legitimidade ativa da entidade autora decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos legitimidade para defesa, em juízo, dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive na condição de substituto processual. A inicial descreve que a demanda visa à tutela de direitos individuais homogêneos de docentes vinculados à UFS, decorrentes de origem fática e jurídica comum, consubstanciada no reconhecimento administrativo de créditos não pagos aos filiados da autora. 2.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva da UFS A preliminar não merece acolhimento. A UFS sustenta que não detém controle sobre o pagamento das despesas de exercícios anteriores de pessoal, atribuindo a responsabilidade decisória ao órgão central do SIPEC/Ministério do Planejamento, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Tal argumento, contudo, não procede. As universidades federais possuem personalidade jurídica própria, natureza autárquica ou fundacional pública, além de autonomia administrativa, financeira e patrimonial assegurada pelo art. 207 da…

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