Processo 0012541-69.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012541-69.2024.5.15.0135 AUTOR: EDIBERTO RUBENS APARECIDO SOARES RÉU: TECGAL TECNOLOGIA GALVANICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df8dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO EDIBERTO RUBENS APARECIDO SOARES ajuizou ação trabalhista em face da ré, TECGAL TECNOLOGIA GALVANICA LTDA – ME, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado na sua carteira de trabalho, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias e multas legais. Postulou, ainda, o pagamento de horas extras decorrentes de sobrejornada e labor em domingos e feriados sem a devida compensação, além da nulidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. Requereu o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, adicional por acúmulo de funções (sob a alegação de que exercia tarefas de funileiro além das de pintor), e a condenação da ré ao pagamento cumulativo de adicionais de insalubridade em grau máximo e periculosidade, com seus respectivos reflexos legais. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$195.674,08. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID. d5948a7 / fls. 63/82), momento em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou especificamente o período de vínculo sem registro, afirmando que a admissão ocorreu apenas em 01/04/2022, conforme anotado nos registros oficiais. Refutou o pedido de horas extras, sustentando a validade dos cartões de ponto e a quitação de eventuais labor extraordinário, negando o trabalho habitual em domingos e feriados. Impugnou o pleito de vale-transporte mediante a apresentação de recibos assinados pelo autor. Negou o acúmulo de funções, defendendo que as tarefas executadas eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. Rechaçou os pedidos de insalubridade e periculosidade, asseverando o regular fornecimento de equipamentos de proteção, o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo e a impossibilidade legal de cumulação dos referidos adicionais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos, incluindo cartões de ponto, recibos e laudos ambientais. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 108afde / fls. 203 a 208), reiterando integralmente os seus pedidos e impugnando os documentos apresentados pela ré, notadamente os cartões de ponto e os recibos de vale-transporte. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, sendo nomeado o perito Fernando Lorente Zanettini. As partes apresentaram seus respectivos quesitos para a elucidação da prova técnica. O perito apresentou o laudo pericial (ID. 1c4b8d8 / fls. 305/327), concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo e da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor. O autor manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial (ID. ad5bdfe / fls. 328/329). A ré apresentou manifestação impugnando as conclusões do…
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