Processo 0012544-24.2024.8.16.0045
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012544-24.2024.8.16.0045 Processo: 0012544-24.2024.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$289.226,81 Exequente(s): FABRICIO ORTIZ Executado(s): GABRIELLY BEATRIZ DE SOUZA MARIA DE FATIMA FERNANDES Vistos. 1. Em relação ao pedido de busca pelo Sistema SISBAJUD, observa-se que já fora realizada a diligência em mov. 82.1, devendo-se aguardar o retorno com os resultados. 2. Ademais, no petitório de mov. 77.1, a parte exequente pede a penhora de uma parcela do salário auferido mensalmente pela parte executada. O intuito da lei, ao prever a impenhorabilidade da remuneração do trabalhador, não foi outro senão assegurar um mínimo existencial para o sustento deste e de sua família, como, de resto, consta da literalidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sendo certo que o patrimônio da imensa maioria da população é constituído exclusivamente por aquilo que auferem em suas respectivas ocupações, emprestar-lhe o caráter de impenhorável seria esvaziar a tutela satisfativa que, em última análise, representa a verdadeira entrega da prestação jurisdicional e efetivação dos direitos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhorável todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos.” (STJ – REsp 1.330.567/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 16.05.2013) A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi…
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