Processo 0012544-26.2025.8.16.0033

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012544-26.2025.8.16.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pinhais
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012544-26.2025.8.16.0033   Processo:   0012544-26.2025.8.16.0033 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$10.995,00 Polo Ativo(s):   Maria Aparecida da Silva Polo Passivo(s):   OTICA ESPECIALISTA LTDA ÓTICA OPTIKER   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais, movida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de ÓTICA ESPECIALISTA LTDA e ÓTICA OPTIKER. A parte autora, na petição inicial (movs. 1.0/1.6), alegou ter sido induzida a contratar óculos após a promessa de uma armação de brinde condicionada à realização de exame de vista pago. Posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de um valor total de R$ 1.910,00, parcelado no cartão de crédito, sem informação prévia adequada, configurando, em sua visão, venda casada e prática abusiva. Requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas/cobranças e abstenção de negativação. A tutela antecipada foi deferida (mov. 15.0/15.1), determinando a suspensão dos lançamentos das parcelas e fixação de multa diária. A parte ré ÓTICA OPTIKER, devidamente citada (movs. 18.0 e 23.1), apresentou contestação (mov. 25.0/25.7) arguindo, preliminarmente, nulidade de citação e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou que o produto adquirido é personalizado, afastando o direito de arrependimento. Sustentou a inexistência de venda casada, afirmando que a armação foi uma bonificação lícita, sem condicionamento. Aduziu a boa-fé objetiva da ré e o uso contínuo do produto pela autora, o que configuraria enriquecimento sem causa. Requereu a revogação da tutela antecipada e da multa diária, alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano inverso. Por fim, formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.910,00 e, ainda, por litigância de má-fé. A parte ré ÓTICA OPTIKER especificou provas, requerendo depoimento pessoal da autora, produção de prova técnica simplificada e prova oral com a oitiva do Dr. Aloísio de Souza Paula e de testemunhas (movs. 26.0/26.1 e 32.0/32.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação (movs. 30). Audiência de conciliação realizada (mov. 28.0/28.1), sem acordo entre as partes, tendo sido homologada a calendarização processual. Em audiência, a parte autora manifestou o reconhecimento de que a promovida ÓTICA ESPECIALISTA LTDA não faz parte do processo. Breve relato, fundamento e decido.   2. PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de Nulidade de Citação Arguida pela ÓTICA OPTIKER A parte ré ÓTICA OPTIKER arguiu a nulidade de sua citação, alegando que o Aviso de Recebimento (AR) foi direcionado a endereço diverso de sua sede. Contudo, em análise dos autos, verifica-se que a citação da ÓTICA OPTIKER (CNPJ 45.469.735/0001-05) foi devidamente realizada no endereço Rua Iraí, 943 - Weissópolis - PINHAIS/PR, conforme o AR positivo juntado no mov. 23.1, assinado por Dayane C. P. Gomes em…

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