Processo 0012544-70.2023.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012544-70.2023.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012544-70.2023.4.05.8202 RECORRENTE: H. E. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - PB19975-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE RODRIGUES GOMES OLIVEIRA - PB20768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO FALECIDO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012544-70.2023.4.05.8202 RECORRENTE: H. E. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - PB19975-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE RODRIGUES GOMES OLIVEIRA - PB20768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012544-70.2023.4.05.8202 RECORRENTE: H. E. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - PB19975-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE RODRIGUES GOMES OLIVEIRA - PB20768-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora menor impúbere, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão da não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido CLAUGEAN DA SILVA SANTOS, cujo óbito ocorreu em 04/01/2023. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige-se: a) a qualidade de segurado do instituidor; b) o óbito; e c) a condição de dependente do requerente, nos termos do art. 74, caput, da Lei n.º 8.213/91. No presente caso, o óbito e a condição de dependente da autora, na qualidade de filha menor, restaram incontroversos, sendo a controvérsia circunscrita à qualidade de segurado especial do de cujus no momento do falecimento. 3. É necessário que a parte autora apresente evidências documentais de que o falecido exercia, efetivamente, o trabalho rural em regime de economia familiar no momento do óbito, mesmo que de forma mitigada em relação ao nível de exigência feito no que diz respeito aos casos de aposentadoria rural, em razão do reduzido período que a prova deve abranger. Todavia, a prova deve ser relativa ao período imediatamente anterior à data do óbito. 4. Importante lembrar também que essa documentação, via de regra, deve ser contemporânea ao período da atividade rural que se deseja ver reconhecido. Acerca desse tema, a Súmula n.º 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 5. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão de outros documentos a título de prova material. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal. 6. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário…

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