Processo 0012545-11.2009.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012545-11.2009.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0012545-11.2009.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: GUALTER PARENTE LEITAO, JOSE CARLOS PORPINO DE OLIVEIRA, IMACO S/A-INDUSTRIA METALURGICA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS MOYA - PA6556, MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA - PA2203 DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ananindeua em face de IMACO S/A, Gualter Parente Leitão e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. A executada apresenta impugnação arguindo prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu longo período sem andamento por inércia da Fazenda Pública Municipal. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da automatização da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e da incidência automática da prescrição após os prazos legais, afirmando que transcorridos o período de suspensão de um ano e o prazo prescricional subsequente de cinco anos sem movimentação útil da exequente, operou-se a extinção do crédito tributário. O Município de Ananindeua apresenta resposta refutando a alegação de inércia, afirmando que os autos foram objeto de migração de sistema, digitalização e sucessivas mudanças procedimentais que justificam eventuais intervalos temporais. Sustenta que houve resistência processual da executada e reconhece breve ausência de manifestação apenas no período de 24 de janeiro de 2013 a 24 de janeiro de 2014, quando o processo permaneceu arquivado por um ano nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, afirmando que tal período não consumou o prazo total necessário à configuração da prescrição intercorrente. A secretaria certificou que a executada apresentou manifestação tempestiva e intimou o Município para resposta, sendo a determinação regularmente cumprida. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, aplicável quando transcorre o prazo prescricional durante o curso do processo executivo em razão de inércia da Fazenda Pública credora. O instituto visa impedir a eternização das execuções fiscais, conferindo segurança jurídica às relações tributárias e observando o princípio da razoável duração do processo. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, com redação conferida pela Lei nº 11.051/2004 e posteriormente pela Lei nº 14.112/2020, estabelece o regime jurídico da suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente, dispondo que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O parágrafo segundo do referido dispositivo determina que após o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ao final do qual o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, dispensando-se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados