Processo 0012545-12.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012545-12.2024.5.03.0048 AUTOR: MARCOS DE JESUS COSTA RÉU: 53.180.152 DANIEL DE ALMEIDA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4731b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012545-12.2024.5.03.0048 Aos 16 dias do mês de julho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por MARCOS DE JESUS COSTA em face de 53.180.152 DANIEL DE ALMEIDA LIMA e WCT CONSTRUTORA LIMITADA – EPP, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que inexiste, no ordenamento jurídico, exigência de apresentação de planilha de cálculos, bastando, para fins de atribuição de valor aos pedidos formulados, uma estimativa razoável. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou os réus como devedores na relação jurídica material alegada, o que é suficiente para legitimar as suas inclusões no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, sob o argumento de que este não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. DA PENA DE CONFISSÃO / PREPOSTO Na audiência de instrução, o autor requereu a aplicação da pena de confissão à parte reclamada (2ª ré), quanto às perguntas que o preposto disse não saber ou não ter conhecimento. Considerando que o preposto prestou informações satisfatórias acerca dos fatos litigiosos e não tem obrigação legal de conhecer dos documentos e de informações neles já contidas, não há espaço para aplicação da pena de confissão requerida pelo obreiro. Indefiro. Cada questão será analisada sob o enfoque do ônus probatório. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi contratado pela 1° reclamada em 25/03/2024, para exercer a função de Eletricista, cujos serviços eram prestados sob o acompanhamento da 2ª reclamada, sendo dispensado em 10/06/2024. Via de consequência postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º reclamado, com responsabilidade subsidiária da 2ª, e pagamento das verbas decorrentes, expedição de guias, assinatura da CTPS e multa do artigo 477 da…
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