Processo 0012546-09.2017.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012546-09.2017.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0012546-09.2017.8.14.0008 AUTOR: NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA REU: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE-OGMO/PA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança cumulada com restituição de quantia paga, ajuizada por NORTE OPERAÇÕES DE TERMINAIS LTDA. em face do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE – OGMO/PA. Em síntese, narra a autora que é operadora portuária nos Portos Organizados de Belém e Vila do Conde e que a sobretaxa de R$ 0,89 por tonelada de carga movimentada, instituída em assembleia de 7 de novembro de 2016 para formação de fundo destinado ao pagamento de passivos trabalhistas e previdenciários do requerido, teria vigência limitada a seis meses, até 1º de maio de 2017, mas continuou sendo exigida após esse prazo, sob ameaça de suspensão do acesso ao sistema de requisição de mão de obra portuária avulsa. Alega a ilegalidade e a desproporcionalidade da cobrança, afirmando ter pago, mediante coação, aproximadamente R$ 314.000,00 após o término de sua vigência, razão pela qual requereu, em tutela provisória, a suspensão imediata da exigência e das medidas coercitivas e, no mérito, a declaração de ilegalidade da sobretaxa, com restituição dos valores pagos, além das custas e honorários advocatícios. A decisão de id. 55989323 - Pág. 10 recebeu a demanda e deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação no id. 55989328 - Pág. 4. Após certa tramitação processual, as partes juntaram o Termo de Acordo (id. 55989588 - Pág. 6) firmado entre as partes, requerendo a sua homologação. Em manifestação posterior (id. 55989589 - Pág. 1), a requerida informou que a autora já havia quitado quase que a integralidade do valor acordado. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 55989588 - Pág. 6, o qual está devidamente assinado, e que requereram a sua homologação, vislumbro a necessidade de deferimento do pedido, com a posterior extinção da presente demanda. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se as partes. Após o transcurso dos prazos, arquive-se os autos. Cumpra-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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