Processo 0012547-05.2014.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012547-05.2014.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0012547-05.2014.8.14.0006 MINISTERIO DA FAZENDA Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endere�o: desconhecido Nome: TRANSLOGAM TRANSPORTE E LOGISTICA INTEGRADA DA AMAZONIA LTDA Endere�o: desconhecido DECISÃO O Executado ESPÓLIO DE FREDERICO ENGELS TONINI, representado pela inventariante GIOVANNA BRITO TONIN, interpôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese a prescrição intercorrente do crédito, sustentando que houve o decurso do prazo prescricional, pois alega que dia 15/06/2015 seria o marco inicial da prescrição, aduzindo que nesse dia a exequente obteve ciência da diligência frustrada da tentativa de localização dos executados, tendo decorrido o prazo prescricional, sem a ocorrência de fato válido que interrompesse o referido prazo. Manifestação à exceção apresentada pela Executada, na qual pugna pela a rejeição da objeção, pois aduz que não houve inércia da exequente quanto ao andamento do feito e que houve a citação do executado, fato este que impediu o decurso do prazo da prescrição intercorrente. É o relatório sucinto. Decido. No caso concreto, o(s) executado(s) alega(m) a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza das presunções de certeza e liquidez, além de ter efeito de prova pré-constituída, pois, em relação a ela, deve-se observar o rigor formal, previsto na Lei 6.830/80, e, por se tratar de ato administrativo, verifica-se, ainda, a presunção de legalidade inerente à sua prática pela Administração Pública. Dessa forma, cabe ao executado demonstrar, por prova inequívoca, eventuais vícios que a maculam, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.830/80. No entanto, observo que a excipiente não trouxe elementos capazes de minar as presunções de certeza e liquidez da CDA, o que nos leva à conclusão de que o débito exequendo está regularmente inscrito. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreu a desídia do exequente, tendo este atendido a todas as diligências necessárias ao andamento do feito. Assevera-se que o marco inicial apontado pelo excipiente - 15/06/2015 - não se verifica, pois em 04/02/2016, após a remessa dos autos à procuradoria para ciência da diligência infrutífera de citação, a Exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito, sendo que somente em 2016, a fazenda requereu o arquivamento nos termos do art. 40 da LEF. Ressalta-se ainda, que após a decisão de arquivamento, dentro do prazo prescricional, em 2021, um dos executados compareceu nos autos fato este que interrompeu a prescrição e deu prosseguimento ao processo, conforme documentos de id. nº 77230940. Mencionando-se, por fim, que a alegação de que o o aludido comparecimento não possui validade, também mostra-se indevida, uma vez que há nos autos documentos referente a regularidade de representação do executado, bem como da qualidade de administrador da empresa, juntados também sob o ids. acima citado. Neste sentido, destaque-se o posicionamento do STJ a respeito deste tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e…

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