Processo 0012547-20.2019.8.16.0185

TJPR • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0012547-20.2019.8.16.0185
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Julgamento Conjunto dos Autos nº 0012547-20.2019.8.16.0185 e 0014448-18.2022.8.16.0185 I - Relatório: a) Autos nº 0012547-20.2019.8.16.0185 Vistos e etc, Trata-se de incidente de Habilitação De Crédito ajuizado por ACA Indústria e Comércio de Peças para Ar Condicionado Ltda. em face da Massa Falida de Brashungara Plásticos Ltda. A parte autora, ACA Industria e Comercio de Pecas para Ar Condicionado Ltda, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida de Brashungara Plásticos Ltda, igualmente qualificados, aduzindo em síntese ser credora da massa falida no montante de R$ 3.177.199,68, em razão de pagamentos realizados em favor da empresa antes e após a quebra, abrangendo acordos trabalhistas, débitos tributários, honorários advocatícios e investimentos em reformas e segurança que resultaram na valorização do imóvel arrecadado. Juntou documentos, movs. 1.2 a 1.924. O Administrador Judicial opinou pelo parcial deferimento da presente habilitação de crédito, solicitando a realização de perícia para apurar a natureza e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o impacto na valorização do bem, movs. 23.1, 73.1 e 75.1. A parte autora apresentou emenda à inicial em mov. 46.1, retificando o valor do crédito para R$ 2.527.199,68 após a cessão de créditodo Banco Badep. Posteriormente, em mov. 67.1 e 90.1, apresentou novas planilhas e laudos de avaliação. Sobreveio decisão determinando a realização de perícia, mov. 126. O laudo pericial foi juntado em mov. 244, com complementação em mov. 267.1. O perito concluiu que as benfeitorias e ampliações realizadas pela autora valorizaram o imóvel em R$ 4.842.920,93. Apurou, ainda, que seriam devidos aluguéis pela ocupação do imóvel entre 2011 e 2019 no montante de R$ 5.334.120,02. Em alegações finais, a autora requereu a procedência da habilitação para incluir os valores pagos em favor da massa e a valorização do imóvel, arguindo a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis pela massa falida, mov. 280.1. O Administrador Judicial manifestou concordância com a habilitação dos valores pagos (R$ 707.980,93) e com a valorização apurada (R$ 4.842.920,93), mas defendeu a compensação com os débitos de aluguel, mov. 281.1. O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido, reconhecendo a parcela incontroversa e a valorização do imóvel, mas sustentando a necessidade de compensação com os aluguéis devidos, ressalvada a prescrição, mov. 292.1. É o relatório.b) Autos nº 0014448-18.2022.8.16.0185 Vistos e etc, A parte autora, ACA Industria e Comercio de Peças para Ar- Condicionado Ltda, devidamente qualificada na inicial, requereu a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Brashungara Plasticos Ltda, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credora da massa no montante de R$ 4.464.981,00. Sustenta que o crédito é oriundo da valorização imobiliária decorrente de benfeitorias e reformas realizadas no imóvel de matrícula nº 42.182 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, o qual ocupou entre os anos de 2011 e 2019 sob a expectativa de adjudicação do bem em virtude de um acordo que posteriormente foi declarado nulo por este juízo. Juntou documentos, mov. 1.1 a 1.12. Devidamente intimado, o Síndico da Massa Falida apresentou contestação no mov. 23.1. Preliminarmente, arguiu a conexão deste feito com a Habilitação de Crédito nº 0012547-20.2019.8.16.0185, alegando que naquela demanda a autora já pleiteia o…

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