Processo 0012547-30.2023.5.15.0097
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0012547-30.2023.5.15.0097 RECORRENTE: ANDREZZA CHRISTINY PAIVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREZZA CHRISTINY PAIVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8de99b proferida nos autos. ROT 0012547-30.2023.5.15.0097 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): ANDREZZA CHRISTINY PAIVA DOS SANTOS JULIANA CAVALHEIRO (SP244172) WELLINGTON PICINATTO (SP316044) Recorrido: MARCIO CESAR MATTIUZZO RECURSO DE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 279cd56; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 3485996). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. Acórdão: "A análise da prova oral produzida na audiência de ID. f973c8f revela inconsistências significativas que enfraquecem a tese da reclamada e corroboram a decisão de origem. A reclamante, ao prestar seu depoimento pessoal, mencionou que as anotações eram feitas através do computador e que a gerente da loja alterava os horários registrados, além de informar que em média saia às 20h e que não tinha horário de almoço, pois trabalhava sozinha e não poderia fechar a loja. A reclamada não trouxe testemunha e a testemunha da reclamante informou que trabalhou na mesma loja e mesmo horário que a…
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