Processo 0012547-58.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012547-58.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0012547-58.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI Fica Vossa Senhoria intimado da decisão de ID dd0f860: "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A.   contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0010525-87.2026.5.03.0077, indeferiu a produção de prova digital de geolocalização. Informa que, na referida ação subjacente, proposta por HISABELLA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA, “o Impetrante apresentou uma petição, conforme o ID 287e1c2, e reiterou o pedido referente a prova de geolocalização, conforme consta na contestação”. Ocorre que seu pedido não foi acolhido, o que entende ser injustificável, “por violar diretamente os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, II, LIV e LV,CF/88)”. Destaca que “desde que observados alguns princípios como finalidade, adequação, necessidade, segurança e não discriminação (art. 6º da LGPD), além de fundamentos como respeito à privacidade, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º da LGPD), é possível o uso de provas digitais, a exemplo da geolocalização.” Acrescenta que “As provas digitais vêm sendo adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho de todo país e referendadas pela colendo TST, como forma de cumprir com o Princípio da Primazia da Realidade, bem como, do direito a Ampla Defesa e o Contraditório”, citando, para esse efeito, a decisão proferida pela SBSI-2 daquele Tribunal Superior nos autos do processo 23218-21.2023.5.04.0000. Pontua que “a produção das provas na forma requerida se mostra necessária e fundamental para esclarecer a controvérsia, considerando que o Reclamante alega que trabalhava em jornadas superiores aos horários registrados nos controles de ponto”. Menciona decisão proferida pela Eg. 1a SDI deste Tribunal no processo 0014655-94.2025.5.03.0000, na qual se estabeleceu que “a utilização da prova digital visa dar efetividade ao princípio lógico de que entre duas proposições contraditórias, uma é verdadeira, e assim, a prova por geolocalização permite a apuração objetiva da presença ou ausência do trabalhador no local de trabalho, nos horários alegados, funcionando como verdadeira "prova dos nove". Por tudo o que expõe, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,  pelo que requer o deferimento de liminar na forma do art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a fim de “determinando a suspensão dos efeitos do ato judicial atacado”, concedendo-se, ao final, a segurança em definitivo. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Passo, então, a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por órgão judiciário de primeira instância, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, na forma do art. 53 do Regimento Interno deste Tribunal. Não localizei a existência de outra ação de igual natureza proposta pelo impetrante e que já tivesse sido submetida à apreciação desta Eg. 1ª SDI-I, não havendo, por conseguinte, prevenção a ser declarada. O impetrante cumpriu o disposto no art. 24 da Lei n. 12.016 /2009, qualificando e fornecendo o endereço para…

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