Processo 0012547-75.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012547-75.2025.8.16.0131 Processo: 0012547-75.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$127.456,00 Autor(s): Ana Francisca Nasilowski FLORINDO DE COL IRIS ANA PONTEL Jorge Nasilowski LUIZ CARLOS NASOLOWSKI MARIA GORETE NECKEL NASILOWSKI Nivaldo Pontel ROZELI TERESINHA NASILOWSKI Réu(s): CAROLINE ALVES DA SILVA Luciano Antonio Vieira Sindicato dos Servidores e Funcionarios Municipais da Prefeitura Municipal de Pato Branco VIAJAR AGORA TURISMO E VIAGENS LTDA 1. Os autores postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Apresentaram documentos para respaldar a concessão do benefício (eventos 13.2/13.16 e 18.2/18.34). Na decisão de evento 8.1, ficou expressamente registrado que as partes deveriam apresentar as duas últimas declarações do Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos (três últimos), certidões de inexistência de bens imóveis e veículo, bem como outros documentos que evidenciassem a insuficiência de recursos. 2. Contudo, compulsando detidamente os documentos lançados aos autos, depreende-se que somente alguns dos autores comprovaram a condição de hipossuficiência: a) Ana Francisca Nasilowski juntou aos autos comprovantes de benefício previdenciário no valor de R$ 1.630,31 (mil seiscentos e trinta reais e trinta e um centavos) (evento 13.9), bem como demonstrativo de crédito de benefício, com valor bruto de R$ 2.750,50 (dois mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e saldo líquido de R$ 1.588,84 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos (evento 13.11). b) Fiorindo De Col juntou aos autos extrato de conta corrente, no qual constou valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) como saldo total (evento 13.10). Além disso, ele possui bem imóvel e veículo em seu nome (eventos 13.6 e 13.7). c) Iris Ana Pontel juntou aos autos declaração de inexistência de bens, de próprio punho, CTPS Digital, bem como print da tela sistêmica no site gov.br, demonstrando que não entregou as declarações de Imposto de Renda nos últimos 02 (dois) exercícios (eventos 13.13/13.16). d) Nivaldo Pontel juntou aos autos declaração de Imposto de Renda (evento 18.4), na qual constou diversos bens (veículos e imóveis) e patrimônio robusto (capital aplicado, R$ 22.548,11 em conta corrente, participação em sociedade etc.). e) Maria Gorete Neckel Nasilowski juntou aos autos declaração de Imposto de Renda (evento 18.16), na qual constou R$ 18.324,92 (dezoito mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos) em conta poupança. f) Luis Carlos Nasilowski possui um veículo HONDA/HR-V EXL CVT, ano 2017, em seu nome (evento 18.11) e juntou aos autos apenas comprovantes de benefício previdenciário no valor de R$ 1.872,97 (mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Entretanto, deixou de apresentar as declarações do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou print da tela sistêmica do site gov.br demonstrando a não entrega. g) Jorge Nasilowski juntou aos autos comprovantes de benefício…
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