Processo 0012547-86.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012547-86.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Moisés Alves Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando que foi vítima de um golpe por telefone em 22/09/2025, ocasião em que forneceu alguns dados pessoais após ser informado de que teria um valor a receber. Afirmou que, em outubro de 2025, constatou descontos mensais de R$ 188,36 em seu benefício previdenciário de prestação continuada (BPC, NB 714.024.532-1), decorrentes de um empréstimo consignado sob o contrato nº 1901555957, no montante total de R$ 18.082,56, a ser pago em 96 parcelas. Sustentou que não realizou tal contratação e que o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta bancária. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender os descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (mov. 1.1). A decisão de mov. 6.1 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a 10 incidências. Na mesma oportunidade, concedi os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor. O réu apresentou contestação ao mov. 15.1. Suscitou preliminares de não adesão ao "Juízo 100% Digital", impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. No mérito, alegou a regularidade da contratação, realizada por plataforma digital do correspondente Teddy Hub Digital, mediante validação de biometria facial (facematch), teste de vida (liveness) e documentoscopia. Afirmou que o valor líquido de R$ 8.026,09 foi creditado em 22/09/2025 na conta corrente de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco (Agência 2690, Conta Corrente 987379), mesma conta em que o requerente recebia seu benefício previdenciário. Sustentou a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ao mov. 20.1, refutando as preliminares e defendendo que a biometria facial, por si só, não comprova a manifestação de vontade, reiterando a procedência da demanda. Na decisão de saneamento de mov. 22.1, rejeitei todas as preliminares arguidas pelo réu, fixei os pontos controversos e anunciei o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente documental. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor informou que não se opõe ao julgamento antecipado e que não tem proposta de acordo (mov. 28.1), enquanto o prazo do réu decorreu sem manifestações adicionais. Os autos vieram-me conclusos para sentença (mov. 29.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por documentos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as preliminares já foram analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento de mov. 22.1, não havendo questões pendentes. Passo ao exame do mérito da causa. A relação jurídica em análise é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a responsabilidade civil da instituição financeira ré é de…

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