Processo 0012548-26.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012548-26.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012548-26.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOÃO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL . DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para reconhecer a inexistência da contratação e condenar a parte ré. 2. A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos, especialmente quanto à majoração da indenização. 3. A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis. 4. Não há menção a parecer ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados, especialmente quanto à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta alteração; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira impede a legitimidade dos descontos realizados, inclusive da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”. 4. A distribuição do ônus da prova impõe ao fornecedor a demonstração da regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras autoriza a responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. 8. A manutenção do valor arbitrado a título de dano moral mostra-se adequada às circunstâncias do caso. 9. O prequestionamento decorre da análise da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelas partes. 10. A manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem atende aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira torna indevidos os descontos realizados, inclusive aqueles relativos à tarifa ‘PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA’. 2. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral, sendo devida a indenização em valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O prequestionamento configura-se com a análise da matéria controvertida, sendo…

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