Processo 0012548-48.2025.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012548-48.2025.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012548-48.2025.4.05.8102 APELANTE: JOAO RICARDO BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DECURSO DE TEMPO ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por J. R. B. S. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, na qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A demanda objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado administrativamente em 08/02/2019, com discussão acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 2. O Apelante sustenta que a r. sentença deveria ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação acerca do requerimento administrativo. Alega que houve prévio requerimento administrativo indeferido, suficiente para demonstrar o interesse de agir. Defende que não se exigiria requerimento específico de auxílio-acidente, por constituir dever do INSS examinar a possibilidade de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente quando presentes os requisitos legais, invocando o Tema 350 do STF. 2.1. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que o INSS sequer foi intimado para apresentar informações antes da extinção do feito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir diante do transcurso de mais de seis anos entre a cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da ação; e (ii) verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem oportunizar o regular contraditório e sem a formação da relação processual. III. Razões de decidir 4. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, mas não impede a impugnação do ato de cessação do benefício, conforme entendimento do STF (ADI 60.296/DF), STJ (Súmula 85) e Súmula 81 da TNU, não havendo extinção do fundo de direito para impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário. 5. Destaca-se que a jurisprudência da col. 5ª Turma do eg. TRF da 5ª Região admite a existência de interesse processual mesmo após longo lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, cabendo, quando necessário, a adequação do termo inicial do benefício. 6. Registra-se que o eg. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.369.165/SP, firmou orientação no sentido de que, havendo alteração do estado de fato ou de direito do segurado após o indeferimento administrativo, eventual concessão do benefício observará novo marco inicial correspondente ao novo requerimento administrativo ou à citação válida. 7. Verifica-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, por inexistir causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 8. Constata-se que o INSS não foi sequer intimado para apresentar informações, circunstância que impede a adequada instrução do feito e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e Tese 9.…

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