Processo 0012548-54.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0012548-54.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012548-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISANGELA GOMES FERREIRA - CE49461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA EM 30 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Pretensão de reforma para concessão de auxílio por incapacidade temporária. A juntada, em sede recursal, de documento destinado a comprovar o desemprego involuntário admite-se, excepcionalmente, quando corroborada por elementos já constantes dos autos desde a petição inicial e consistente em informação de caráter público, extraída de banco de dados oficial, sem afronta ao contraditório. A prova produzida demonstra que a autora permaneceu desempregada após a rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Comprovado, ainda, o recolhimento de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, incidindo também a prorrogação prevista no § 1º do referido dispositivo, permanecendo preservada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora é portadora de transtornos psiquiátricos graves, espondilose, dorsalgia, doença discal e fibromialgia, encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Conjunto probatório que evidencia a persistência do quadro incapacitante, impondo a concessão do auxílio por incapacidade temporária. DIB fixada na data da citação, em conformidade com a orientação da Turma Nacional de Uniformização para as hipóteses em que a data de início da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao julgamento. DCB estabelecida em 30 dias após a implantação do benefício, facultado à segurada requerer eventual prorrogação na esfera administrativa. Recurso provido. Sentença de improcedência reformada para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012548-54.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ELISANGELA GOMES FERREIRA - CE49461-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA CRISTINA OLIVEIRA LIMA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade reconhecida em perícia judicial (3/1/2025). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa foi reconhecida tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo indevida a conclusão pela perda da…

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