Processo 0012548-67.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012548-67.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: SIMONE LOPES ARAÚJO AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0012842-67.2026.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n.º 0012842-67.2026.8.17.2001, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada. A decisão recorrida determinou que a operadora afaste os reajustes por mudança de faixa etária aplicados em fevereiro de 2026, limitando a mensalidade ao valor de R$ 2.094,41, mediante a aplicação exclusiva dos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais. O magistrado de piso fundamentou o decisum na ausência de clareza das cláusulas contratuais, que utilizam fórmulas baseadas em "Unidades de Serviço (US)" sem especificar os percentuais de reajuste para cada grupo etário, violando o dever de informação e o entendimento fixado pelo STJ no Tema 952. Em suas razões recursais, a seguradora agravante sustenta a legalidade dos reajustes, argumentando que o contrato foi firmado em 1989, tratando-se de "plano antigo" não adaptado à Lei n.º 9.656/98. Defende que as cláusulas foram livremente pactuadas e aprovadas pela SUSEP à época, sendo o reajuste etário indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo do contrato. Pugna, assim, pela reforma integral da decisão para manter os reajustes aplicados. É o relatório no essencial. Passo a decidir. a) Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, preenche os requisitos formais de admissibilidade e o preparo foi devidamente comprovado (ID59530106). Portanto, conheço do apelo. b) Justificativa para o Julgamento Monocrático A matéria em exame possui entendimento dominante e consolidado tanto neste Tribunal de Justiça quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do STJ. Tal medida visa conferir celeridade e economia processual, sem prejuízo ao princípio da colegialidade, dado que a decisão é passível de recurso interno. c) Análise do Mérito A controvérsia cinge-se à validade do reajuste por faixa etária em contrato individual anterior à Lei n.º 9.656/98 e a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), fixou a tese de que o reajuste por faixa etária é válido, desde que: (i) haja previsão contratual expressa; (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. No tocante aos contratos "antigos", embora não se submetam às restrições da Lei n.º 9.656/98, devem obediência irrestrita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), especialmente quanto à transparência e boa-fé objetiva. No caso concreto, verifica-se que o contrato da agravada utiliza o critério de "Unidade de Serviço (US)" para o cálculo dos prêmios, sem indicar de forma clara…
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