Processo 0012550-41.2022.5.15.0122
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES RORSum 0012550-41.2022.5.15.0122 RECORRENTE: ADRIANA PEDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e7eab proferida nos autos. RORSum 0012550-41.2022.5.15.0122 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANA PEDRO FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: CLAYTON ODAIR ORASMO Recorrido: Advogado(s): KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. LUCIANA ARDUIN FONSECA (SP143634) MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: ADRIANA PEDRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 14e2aad; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 3a43f3f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Constou do v. Acórdão: "O inciso I do art. 852-B da CLT, não alterado pela Reforma Trabalhista, estabelece que, nas reclamações que se enquadram no procedimento sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, indicando o valor correspondente. Dessa forma, deve o Juiz ater-se a tais valores, sob pena de violação aos arts. 141 e 503 do CPC. Cumpre esclarecer que a aplicação da tese de valores meramente estimativos se mostra possível apenas em relação ao art. 840, 1º, da CLT, na nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, referente aos processos submetidos ao rito ordinário. Ou seja, tal tese não se aplica aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo. Isso ocorre porque, a partir da atribuição dos valores aos pedidos, define-se o rito processual. Assim, não seria correto estimar a condenação em valores inferiores ao que se entende devido apenas para se valer dos benefícios e agilidade conferidos ao rito sumaríssimo". O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST:…
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