Processo 0012552-05.2021.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012552-05.2021.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012552-05.2021.8.16.0013   Processo:   0012552-05.2021.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   21/06/2020 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUZINETE ALVES BATISTA Réu(s):   BRAYAN EDUARDO FONTENELLI RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Brayan Eduardo Fontenelli, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n. 13.286.057-2/PR, inscrito no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, nascido em 31/05/1999, com vinte e um anos de idade na data dos fatos, filho de Claudia Francielle de Campos dos Santos e de Moacir Fontenelli Júnior , pelo seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 21 de junho de 2020, por volta das 17h00min, na rodovia BR 476 (Linha Verde), altura do km 138, próximo ao mercado Max Atacadista, bairro Pinheirinho, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado BRAYAN EDUARDO FONTENELLI conduzia, sentido Centro (sentido norte), o veículo I/AUDI A4, placas EUS-7796 (Joinville/SC), cor preta, ano 2011, de propriedade documental de Sul América Companhia Nacional de Seguro, mas de propriedade de fato do investigado (vide mov. 1.12 e declarações de mov. 1.17), envolvendo-se em evento de trânsito com vítimas (atropelamento – vide BAT de mov. 1.12 da PRF). Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado BRAYAN EDUARDO FONTENELLI, conduzindo o referido veículo I/AUDI A4, placas EUS-7796 (Joinville/SC), pela faixa da esquerda (são três faixas no mesmo sentido), sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente e negligente, trafegando em excesso de velocidade (empreendia velocidade em torno de 126 Km/h, superior em mais de 50 km/h ao limite de 70 km/h previsto para o local - vide laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte de mov. 1.11 e laudo de aferição de velocidade de mov. 23.1), em trecho de reta com visibilidade em torno de 200 metros, deparando-se com a presença de pedestres na pista, deixou de reduzir a velocidade ou de parar (procedimentos possíveis para a velocidade prevista para o local), e atropelou a pedestre Luzinete Alves Batista que atravessava a rodovia BR 476, da direita para a esquerda. Devido à velocidade do veículo, o atropelamento resultou na amputação brutal do membro inferior esquerdo da vítima, que foi arremessado a 49,9+1,0m de distância, imobilizando-se na pista contrária, sentido sul, da via (vide laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte de mov. 1.11, BAT de mov. 1.12 da PRF e vídeos de mov. 1.4/1.7 e 1.14). Em virtude do impacto, a vítima Luzinete Alves Batista sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física que, por sua natureza e gravidade, foram a causa eficiente de sua morte instantânea (vide laudo de exame e levantamento de local de atropelamento e morte de mov. 1.11 e laudo de exame de necropsia de mov. 1.9)" Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia somente foi oferecida em 13.10.2024 (mov. 33.1) e recebida em 21.10.2024…

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