Processo 0012552-76.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012552-76.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 .Processo nº 0012552-76.2026.8.17.8201 AUTORA: LEDJANE SALES EVANGELISTA RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Declara a demandante que adquiriu passagens aéreas junto à cia ré, trecho (Lisboa - Guarulhos - Recife), com embarque no dia 24/02/2026, às 13h50 e chegada ao Recife prevista para 02h05 do dia 25/02/2026. Esclarece que viajava acompanhada de sua filha menor e de sua tia, pessoa obesa e com severas limitações de mobilidade. Ocorre que houve atraso na decolagem do primeiro trecho, motivo pelo qual a autora não conseguiu embarcar no voo subsequente (Guarulhos - Recife). Ademais, foi realocada em outro voo com partida para o dia seguinte, acarretando um atraso de oito horas em relação ao voo originalmente contratado. Relata ainda que não recebeu assistência material. Requer danos morais. Devidamente citada, a empresa demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação e suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Arguiu a necessidade de suspensão processual. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando em síntese que não praticou ato ilícito vez que o atraso do voo contratado decorreu de fato alheio à vontade desta ré, efeito reacionário por restrições aeroportuárias. Ademais, cumpriu com seu dever de assistência, inexistindo danos indenizáveis. Passo a decidir Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. O ordenamento jurídico pátrio não condiciona o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas. Não há que falar suspensão do feito por força de determinação do STF (Tema 1.417), assim considerando que a hipótese dos autos é de fortuito interno (alteração decorrente de readequação de malha aérea, segundo relata a cia aérea) e não de qualquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do CBA. A questão posta nos autos é relação de consumo, impondo-se o exame à luz do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo as normas insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal. Neste sentido, reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça asseverando que: ... "tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes da Segunda Seção do STJ (REsp n. 538.685, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 16-2-2004)". Analisando as alegações e o arcabouço probatório, cuido merecer procedência parcial a pretensão indenizatória formulada pela parte autora, a fim de condenar a empresa aérea pelos danos morais em razão do vício no serviço. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil da transportadora aérea ré em virtude de atraso de 1h24min no primeiro trecho (Lisboa - Guarulhos), que acarretou a perda da conexão para o destino final (Recife), gerando um atraso total de oito horas na chegada. O ponto nevrálgico é a alegação de fortuito interno…

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