Processo 0012553-12.2024.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0012553-12.2024.5.15.0094 RECORRENTE: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a304db proferida nos autos. ROT 0012553-12.2024.5.15.0094 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrente: Advogado(s): 2. COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): RENATO GOMES DA SILVA ELENILDA MARIA MARTINS (SP86227) EMERSON BRUNELLO (SP133921) Recorrido: Advogado(s): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) RECURSO DE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 606f4b8; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 7a9001d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bf5dec6: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id bf5dec6: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 53b7f23 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 42a2853 ; Condenação no acórdão, id d4b4cbe: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id d4b4cbe: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec1cbb3 : R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no v. acórdão: "(...) Desse modo, segue atual e em plena consonância com a jurisprudência do E. STF o item IV da Súmula nº 331 do C. TST, com o teor adiante transcrito: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso em exame, restou incontroverso que o 1º reclamado (COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA) forneceu mão de obra especializada à 2ª reclamada (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA) visando a prestação de serviços de vigilância. Não obstante a legalidade da contratação, bem como a ausência de vínculo de emprego com a tomadora ou mesmo de subordinação jurídica direta com tal pessoa, nenhuma dúvida emerge da leitura dos autos quanto a ser ou não a 2ª reclamada a beneficiária direta do labor prestado pelo empregado. Destaque-se, por oportuno, que em momento algum cogitou o autor postular a declaração judicial de vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, circunscrevendo-se a pretensão ao decreto de sua responsabilidade subsidiária. (...)" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA LIMITAÇÃO TEMPORAL No que se refere à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada divergência jurisprudencial e afronta a…
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