Processo 0012553-72.2024.5.18.0241
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES AIRO 0012553-72.2024.5.18.0241 AGRAVANTE: COOPTRO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E TURIMO DE CIDADE OCIDENTAL AGRAVADO: JORGE RODRIGUES DA ROCHA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT : ED - ROT 0012553-72.2024.5.18.0241 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES LOPES EMBARGANTE(S) : COOPTRO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E TURIMO DE CIDADE OCIDENTAL ADVOGADO(S) : TELMA DANTAS FERREIRA EMBARGADO(S) : JORGE RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO(S) : DINORA CARNEIRO ADVOGADO(S) : JEAN CARLOS DA SILVA ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição ou, ainda, na hipótese de erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não verificados quaisquer desses vícios na decisão embargada, a espécie merece ser rejeitada." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010107-66.2022.5.18.0015; Data de assinatura: 22-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) RELATÓRIO COOPTRO - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E TURIMO DE CIDADE OCIDENTAL opôs embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta Eg. Turma. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÕES A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a utilização de guia de depósito judicial em vez de GRU e o recolhimento de valor inferior ao teto seriam vícios sanáveis, nos termos do art. 1.007 do CPC e da OJ 140 da SDI-1 do TST. Requer a concessão de prazo para regularização e o pronunciamento sobre a justiça gratuita. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. Não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já apreciada. No caso em apreço, diferentemente do alegado, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente, não havendo qualquer vício de omissão a ser sanado. Restou consignado: "[...]. A sentença de mérito arbitrou à condenação o valor provisório de R$125.000,00, fixando as custas processuais no valor de R$2.500,00 (ID. 4cd2fc2). O preparo recursal na Justiça do Trabalho pressupõe a satisfação de dois encargos distintos: o pagamento das custas processuais (natureza tributária) e o recolhimento do depósito recursal (natureza de garantia do Juízo). Nesse cenário, observo que, ao interpor o recurso ordinário, a agravante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 2.500,00. A ausência total de pagamento das custas inviabiliza a concessão de prazo para complementação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, que se destina…
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