Processo 0012556-69.2025.8.16.0185
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº: 0012556-69.2025.8.16.0185 movidos por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA SS – EPP em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (n° 0017259- 79.2022.8.16.0013) opostos por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA SS – EPP em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, por meio dos quais se objetiva a desconstituição do crédito tributário de ISS-AUTON do exercício de 2016, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 12.048/2022, originária do auto de infração nº 482.329/2016, referente à cobrança de ISS incidente sobre receitas decorrentes do desenquadramento retroativo do regime de tributação fixa. Em síntese, alegou a embargante que a) a execução fiscal lhe atribui a obrigação de pagamento de ISS na modalidade variável em relação ao exercício de 2016, em decorrência de seu desenquadramento do regime de ISS fixo, sob o fundamento de que teria exercido atividades incompatíveis com o enquadramento como sociedade uniprofissional; b) sustentou, todavia, que se trata de sociedade simples composta exclusivamente por médicos, os quais exercem atividade de natureza eminentemente intelectual, com responsabilidade pessoal, razão pela qual permanecem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 e no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001; c) aduziu, ainda, que as atividades descritas nas notas fiscais apontadas pela fiscalização referem-se a treinamentos teórico-práticosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 realizados no contexto do exercício da medicina, em ambiente hospitalar, consistindo em desdobramentos naturais da atividade profissional médica, o que não configura exploração de atividade empresarial nem é apto a caracterizar a presença de elemento de empresa; d) suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de decadência do direito de constituição do crédito tributário, bem como alegou a impossibilidade de aplicação retroativa do desenquadramento do regime tributário, à luz do disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional; e) defendeu, ainda, o direito ao abatimento dos valores recolhidos a título de ISS fixo no período autuado, a fim de evitar a cobrança em duplicidade, e impugnou a exigência de encargos moratórios, ao argumento de sua ilegalidade e caráter excessivo. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da constituição do crédito tributário, com o afastamento do desenquadramento do regime de ISS fixo, bem como o abatimento dos valores já recolhidos, a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal e a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 1.1), instruindo a inicial com os documentos de movs. 1.2 a 1.19. Sobreveio emenda à petição inicial (mov. 17). Os embargos foram recebidos, com a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a intimação do embargado para apresentação de impugnação (mov. 19). Regularmente intimado, o Município de Curitiba apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a) regularidade do lançamento tributário, afirmando que a embargante desenvolveu atividades incompatíveis com o regime diferenciado, circunstânciaPODER…
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