Processo 0012556-76.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Autos nº. 0012556-76.2024.8.16.0194 Processo: 0012556-76.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$67.262,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): DARK CAKE SUGAR CONFEITARIA LTDA DARK SUGAR CONFEITARIA LTDA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS em face de DARK SUGAR CONFEITARIA LTDA, VILSON DUSSIN, CRISTINA INÊS PIZZATO DUSSIN e VINICIUS DUSSIN, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de valores inadimplidos oriundos da utilização de limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 61326-1, mantida junto à Cooperativa autora, cuja dívida perfazia o montante atualizado de R$ 67.262,38 (sessenta e sete mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), atualizado até julho de 2024. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora justificou a inclusão das pessoas físicas dos sócios no polo passivo em virtude da extinção/liquidação voluntária irregular da devedora principal, sustentando a ocorrência de sucessão processual por analogia aos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que após a realização de pesquisas cadastrais, a autora identificou indícios de fraude à execução e esvaziamento patrimonial planejado. Aduziu que os sócios da devedora original constituíram a empresa DARK CAKE SUGAR CONFEITARIA LTDA (CNPJ nº 47.137.964/0001-40) como "empresa espelho", transferindo-lhe integralmente o estabelecimento comercial (pontos de venda, maquinários, contratos de locação, funcionários e a marca "Dark Sugar"). Por tais razões, apresentou emenda à petição inicial (mov. 48.1 e mov. 52.1) requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) a fim de estender a responsabilidade pelo passivo à empresa DARK CAKE SUGAR CONFEITARIA LTDA, reconhecendo-se a sucessão empresarial fraudulenta de fato. Instada a esclarecer a legitimidade dos sócios diante das disposições do Distrato Social (mov. 55.1), a autora apresentou nova emenda (mov. 63.1) requerendo a exclusão do polo passivo de CRISTINA INÊS PIZZATO DUSSIN e VINICIUS DUSSIN, remanescendo a demanda em face da devedora principal DARK SUGAR CONFEITARIA LTDA, do sócio liquidante VILSON DUSSIN e da empresa suscitada DARK CAKE SUGAR CONFEITARIA LTDA, o que restou homologado por este Juízo (mov. 65.1). A devedora principal DARK SUGAR CONFEITARIA LTDA., regularmente citada (mov. 38.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia. A empresa suscitada DARK CAKE SUGAR CONFEITARIA LTDA. apresentou contestação tempestiva (mov. 114.1), arguindo, em sede preliminar: a) nulidade do feito decorrente da ausência de citação/comparecimento do réu Vilson Dussin e erro na ata de conciliação; e b) inadequação da via eleita, sob o argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta a atingir patrimônio de outra pessoa jurídica estranha ao quadro societário da devedora original. No mérito, alegou a regularidade da operação de compra e venda ("Operação Dark Sugar"), mediante trespasse oneroso de quotas sociais ao terceiro Peterson José Cruz Fernandes pelo valor de R$ 2.700.000,00. Sustentou a…
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