Processo 0012560-29.2026.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012560-29.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: RONALDO SOARES GOMES IMPETRADO(A): SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238850293, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, originariamente impetrado com viés preventivo e posterior conversão para a modalidade repressiva, em que RONALDO SOARES GOMES questiona o ato administrativo de sua exclusão do Curso de Formação e Habilitação de Praças da Polícia Militar de Pernambuco (CFHP/PMPE) . Narra o impetrante que, embora aprovado em todas as etapas anteriores do certame regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2023, foi contraindicado na fase de investigação social sob a alegação de incompatibilidade moral e omissão de informações na Ficha de Informações do Candidato (FIC), notadamente quanto a um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) de 2019 e por ter figurado como testemunha em processo criminal . O trâmite processual recente foi marcado por um conflito de competência jurisdicional. Inicialmente, este Juízo declinou da competência ao entender que a autoridade coatora seria o Secretário de Defesa Social, o que atrairia a competência originária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do art. 26, I, "g", da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 . Contudo, ao analisar o Mandado de Segurança Cível nº 0006063-51.2026.8.17.9000, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Romero de Sá Araújo, proferiu decisão monocrática reconhecendo a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e a incompetência da Seção de Direito Público, uma vez que o ato impugnado — a Portaria nº 1461, publicada no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social (BGSDS) nº 037/2026 — foi subscrito pela Secretária Executiva de Defesa Social, autoridade que não detém prerrogativa de foro . Por conseguinte, os autos retornaram a esta 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para o devido processamento. Com o retorno do feito, restou estabilizada a competência deste Juízo e fixada a legitimidade passiva da Secretária Executiva de Defesa Social, na condição de autoridade que efetivamente praticou o ato lesivo. Ressalte-se que, por meio da decisão de ID 236084078, foi deferido o pedido liminar para determinar a imediata reintegração do impetrante ao curso de formação, assegurando-lhe o abono de faltas e a realização de avaliações compensatórias . O Estado de Pernambuco manifestou interesse no feito e prestou informações no ID 236338490, sustentando a legalidade da contraindicação baseada na omissão deliberada do registro policial na FIC e no suposto vínculo de convivência do candidato com indivíduos envolvidos em práticas delituosas, conforme o Ofício nº 294/2025 – PMPE – 2EMG-CCI . Por outro lado, o impetrante peticionou denunciando o descumprimento parcial da liminar (ID 236703967) e requerendo, em caráter de urgência, o esclarecimento do alcance da decisão para garantir sua participação na formatura e a investidura precária no cargo, sob o argumento de que a alocação em "turma extra" e a negativa de nomeação violam a finalidade da tutela de…
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