Processo 0012560-40.2024.5.15.0082

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012560-40.2024.5.15.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0012560-40.2024.5.15.0082 RECORRENTE: GISELE PRISCILA LIMA CARDOSO RECORRIDO: PLURI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ced55f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012560-40.2024.5.15.0082 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   1. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Recorrente:   Advogado(s):   2. GISELE PRISCILA LIMA CARDOSO DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS (SP423843) ISADORA FERRARI RICARDO SANTOS (SP464842) Recorrido:   Advogado(s):   GISELE PRISCILA LIMA CARDOSO DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS (SP423843) ISADORA FERRARI RICARDO SANTOS (SP464842) Recorrido:   Advogado(s):   PLURI SERVICOS LTDA CAROLINA CEPERA MOREIRA XAVIER (SP260938) EDEMILSON DA COSTA PAIS (SP0288516-D) TERESA CRISTINA COSTA RAPOSO (SP514998) Recorrido:   CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Interessado:   JULIANA DE OLIVEIRA RECURSO DE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/12/2025 - Id 8e9b1ee; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 94d8a80). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: Nos termos do acima exposto, conclui-se o seguinte, quanto ao caso em concreto, que a reclamante, como auxiliar de limpeza, fazia a higienização dos sanitários, incluindo recolhimento do lixo. O local de trabalho era uma escola estadual e envolvia sanitários utilizados por funcionários alunos, razão pela qual demonstrada insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448 do C. TST). Logo, está demonstrado que a 2ª ré não garantiu as condições de salubridade do local da prestação de serviços, tampouco fiscalizou se havia fornecimento dos equipamentos de proteção por parte da 1ª ré. Está comprovada, portanto, a falha na fiscalização e a conduta negligente da Administração. A reclamante exerceu suas funções nas dependências da unidade escolar, o que exigia do órgão diligência redobrada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e ambientais de trabalho e, ainda assim, a reclamante laborou em ambiente insalubre, sem a devida contraprestação. E nem se invoque violação do art. 37, II, da CF, na medida em que não se está reconhecendo relação de emprego com o ente público, mas apenas sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.  Sobre a distribuição do ônus da prova…

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