Processo 0012560-41.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento de procedimento extrajudicial de retomada de imóvel objeto de alienação fiduciária. A embargante alega omissão e contradição sob o argumento de que o colegiado não considerou a prolação de sentença de mérito na ação revisional principal que reconheceu abusividades contratuais e confirmaria os requisitos para a tutela de urgência anteriormente indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito favorável na ação principal, proferida após o pedido de pauta do recurso de agravo, configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar a modificação do julgado via aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessária a prévia intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração quando o resultado não importar em alteração da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame de matéria já apreciada ou à adequação do julgado às pretensões da parte. 5. A sentença de mérito proferida em data posterior à formulação do pedido de pauta para julgamento do agravo não integra o acervo cognitivo do Tribunal para aquele ato. 6. O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau na ação principal não determina, de forma automática, o provimento do agravo de instrumento, uma vez que este possui objeto e cognição próprios, limitados à verificação dos requisitos da tutela de urgência no momento de sua interposição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, AgRg no REsp 1.432.687, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.08.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022.
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