Processo 0012560-89.1999.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0012560-89.1999.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELADO : JOSE ROBERTO RODRIGUES MENICUCCI ADVOGADO(A) : FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG117282) ADVOGADO(A) : MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO (OAB MG034886) ADVOGADO(A) : ANGELA MENICUCCI STARLING FREITAS (OAB MG044702) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE STARLING FREITAS (OAB MG038850) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO MORA ZAKUR (OAB MG061514) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES (OAB MG117375) APELADO : AGROVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG117282) ADVOGADO(A) : MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO (OAB MG034886) ADVOGADO(A) : ANGELA MENICUCCI STARLING FREITAS (OAB MG044702) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE STARLING FREITAS (OAB MG038850) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO MORA ZAKUR (OAB MG061514) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES (OAB MG117375) APELADO : ROBERTO GOES MENICUCCI ADVOGADO(A) : MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO (OAB MG034886) ADVOGADO(A) : ANGELA MENICUCCI STARLING FREITAS (OAB MG044702) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE STARLING FREITAS (OAB MG038850) ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO MORA ZAKUR (OAB MG061514) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOMES (OAB MG117375) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AGROVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto à condenação em honorários advocatícios, postulando a parte executada sua majoração e a União sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a matéria relativa aos honorários advocatícios de sucumbência; e (ii) se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para integração do acórdão. 4. Embora a sentença tenha condenado a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, tal condenação não subsiste diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. 5. À luz do princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, porquanto a inércia do executado foi a causa do ajuizamento da demanda executiva. 6. A provocação do reconhecimento da prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade não desloca para a Fazenda Pública os ônus sucumbenciais, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.