Processo 0012561-27.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012561-27.2025.8.16.0174 Processo: 0012561-27.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$37.542,28 Autor(s): LUIS ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Jorge Train, 53 - ANTÔNIO OLINTO/PR - E-mail: 0131@gmail.com Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1.347 12º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos. 1. LUIS ALVES ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC), cumulada com pedido subsidiário de readequação contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em face do BANCO PAN S.A., narrando, em síntese, que, na condição de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, contratou junto à instituição financeira ré o que supunha ser empréstimo consignado comum, vindo a constatar, posteriormente, tratar-se de operação na modalidade reserva de crédito de cartão de crédito (RCC), identificada pelo contrato nº 765036813-2, com início em 30/09/2022; aduziu que jamais formalizou contratação de cartão de crédito consignado nem autorizou a constituição de margem para reserva de crédito; os descontos mensalmente projetados em seu benefício previdenciário cobrem apenas encargos e juros, sem amortização do principal, tornando a dívida impagável e configurando vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira; houve violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor; requer a aplicação dos arts. 6º, III e VIII, 39, III, V e XII, 46, 51, IV, 52 e 54, § 3º, do CDC, bem como a presunção de hipossuficiência; postulou, em sede de tutela de urgência, a abstenção dos descontos sob a rubrica RCC, sob pena de multa diária; ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e a desconstituição das operações financeiras dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores cobrados, a condenação ao pagamento de R$ 30.360,00 a título de danos morais e, subsidiariamente, a conversão da modalidade em empréstimo consignado comum, com recálculo pela taxa média de mercado; postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência inaugural; atribuiu à causa o valor de R$ 37.542,28 (mov. 1.1). Por decisão foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor trouxesse aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica do núcleo familiar, com discriminação dos comprovantes exigíveis — declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal nos últimos três exercícios, comprovantes de todas as fontes de rendimento, certidão de propriedade de veículos automotores, declaração quanto à propriedade de bens imóveis e extratos atualizados das contas correntes e aplicações financeiras dos últimos seis meses, sob expressa cominação de indeferimento da gratuidade em caso de silêncio ou comprovação incompleta; igualmente, para que indicasse a profissão do autor, atendendo ao requisito do art. 319, II, do Código de Processo Civil; para que…
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