Processo 0012562-57.2024.5.15.0034

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012562-57.2024.5.15.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012562-57.2024.5.15.0034 AUTOR: ERIC SOUSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE AGUAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 418e071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0012562-57.2024.5.15.0034 Conclusos nesta data, passo a decidir. São José dos Campos, 08 de julho de 2026. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ERIC SOUSA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista MUNICIPIO DE AGUAI, aduzindo que o ente público não observa o piso salarial estabelecido na Lei 7.394/85; que é credor de adicional de risco; postulando, em síntese, diferenças salariais e reflexos; adicional de risco e reflexos; subsidiariamente, diferenças entre o adicional de periculosidade percebido e o adicional de risco e reflexos; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.066,81 (cento e trinta e quatro mil e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 200 e seguintes, o reclamado arguiu prescrição; refutou os termos da inicial; sustentou que cabe à administração pública definir os vencimentos a seus servidores através de Lei Municipal; que é inconstitucional a fixação de piso salarial vinculado ao salário mínimo; que os adicionais de periculosidade e de risco não podem ser cumulados; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 540 e seguintes. Prova pericial produzida (fls. 571 e seguintes e esclarecimentos às fls. 602 e seguintes). Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamado fls. 615 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 27 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do…

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