Processo 0012562-87.2019.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0012562-87.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012562-87.2019.8.27.2737/TO APELANTE : CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO DE LA TORRES DIAS (OAB RS058397) APELADO : VIBRA ENERGIA S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA , evento 58, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0012562-87.2019.8.27.2737/TO. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 14, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre imóveis objeto de contrato particular de compra e venda firmado em 2007, entre o de cujus e a parte executada. O juízo de origem entendeu que o embargante não demonstrou posse ou domínio anteriores à constrição, reconhecendo a configuração de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se houve posse legítima e anterior à constrição, a justificar a procedência dos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a alienação dos imóveis configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil; (iii) determinar se houve comprovação da boa-fé do embargante na aquisição dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a posse ou domínio de bem atingido por constrição judicial, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, inclusive quando a posse decorre de contrato de compra e venda não registrado, conforme autoriza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o sucesso da demanda, é indispensável que o embargante demonstre que possuía o bem de forma legítima e anterior à constrição, o que não restou evidenciado no caso concreto. 5. Embora o embargante tenha firmado contrato particular de compra e venda em 2007, a matrícula do imóvel revela a existência de hipoteca registrada em favor da Petrobras Distribuidora desde 1995 (R.02-11.528), bem como o registro posterior de nova hipoteca em 2019 (R.09-11.528), circunstâncias que demonstram a pré-existência de garantia real e obrigações inadimplidas. 6. O embargante tinha ciência da dívida, conforme cláusulas contratuais que lhe imputavam a responsabilidade pela quitação das obrigações junto à credora hipotecária, não havendo, contudo, comprovação de que os débitos tenham sido efetivamente adimplidos, o que reforça a validade da penhora judicial. 7. A alegação de que a alienação não configura fraude à execução encontra óbice na previsão expressa do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que presume fraude quando há alienação de bens após o ajuizamento da execução, especialmente quando a parte adquirente tem conhecimento da dívida e não comprova boa-fé. 8. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé…
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