Processo 0012562-88.2024.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012562-88.2024.5.15.0153 AUTOR: RALF ZIMMER NETO RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7222999 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RALF ZIMMER NETO, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de EMS S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 3-5-2021 para desempenhar as funções propagandista-vendedor, percebendo salário fixo e variável; foi imotivadamente dispensado em 10-8-2024; que trabalhou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/9, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fl. 8 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$312.046,07). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 835/837, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 84/139, na qual argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 841/846. Em audiência de instrução (fls. 859/865) foi definido que o ônus da prova é da empresa-ré; foi tomado o depoimento pessoal do preposto da ré e do autor e ouvida uma testemunha da ré e uma do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em…
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