Processo 0012563-23.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012563-23.2025.4.05.8003 AUTOR: CILEA GERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVETE AMORIM DE MELO - AL12975 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO - AL8091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em que requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (denominado auxílio-doença até a EC 103/2019), na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Citado o INSS, contestou a ação alegando que a parte não comprovou a qualidade de segurado especial (Anexo Id. 156243049). Fundamento e decido. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 -, confira-se a legislação vigente: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[...] Logo, a percepção do benefício por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de: M54.4- Lumbago com ciática M54.5- Dor lombar baixa, M25.7- Osteofito M51.0- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M25.5- Dor articular R52.2- Outra dor crônica Ainda, o perito judicial fixou a DII em 31/07/2025 e DCB em 04 meses após a perícia que ocorreu em 26/02/2026. Com efeito, demonstrada a incapacidade total e temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. A vinculação do segurado rural à previdência social ganha especial destaque ao ser prevista na Magna Carta, conforme art. 195, § 8º da CF, que estabelece contribuição diferenciada ao produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rurais e ao pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, com previsão expressa de acesso a eles dos benefícios da previdência, saúde e assistência social. Nesse passo, de acordo com as normas legais, considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que…
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