Processo 0012563-36.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012563-36.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: B. J. A., rep. por BRUNA STEFANY CONCEICAO ALMEIDA AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Comarca de origem: 9ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE Processo originário: 0021021-24.2025.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que antecipou tutela de urgência nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.: Autorize e forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar integral prescrito no laudo médico de ID 197267584, incluindo fonoaudiologia, psicologia (ABA), terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade, nutrição, musicoterapia, aquaterapia e equoterapia, na carga horária e métodos solicitados. O tratamento deverá ser realizado, prioritariamente, em clínica credenciada apta a executar as técnicas prescritas. Na hipótese de inexistência de estabelecimento credenciado ou de comprovada deficiência técnica para o plano específico (ex: falta de profissionais certificados em ABA ou carga horária insuficiente), a parte autora deverá, ato contínuo, juntar 03 (três) orçamentos de clínicas particulares para análise deste juízo e eventual determinação de custeio/reembolso integral. EXCLUO da medida liminar o custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) escolar, ante a sua natureza educacional. Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior bloqueio de valores via SISBAJUD." Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a criança possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita da intervenção de Assistente Terapêutico (AT) especializado na ciência da Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Argumenta que a atuação do AT nesses espaços não possui caráter pedagógico, mas sim de tratamento de saúde em "ambiente clínico ampliado", sendo indispensável para a generalização das habilidades adquiridas nas sessões ambulatoriais e para evitar regressões severas no seu desenvolvimento neuropsicomotor. Aduz, outrossim, que a exclusão da cobertura pelo plano de saúde configura ingerência indevida na autonomia do médico assistente e viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Invoca o caráter vinculante do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste Tribunal de Justiça para fundamentar o dever de custeio integral do tratamento. Defende a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da criança, pugnando pelo provimento do recurso para reformar o decisum de primeiro grau. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (customizado como TEA), representada por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Origem nos autos da Ação Ordinária nº 0021021-24.2025.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinada a compelir a…
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