Processo 0012567-34.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012567-34.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012567-34.2025.8.16.0174   Processo:   0012567-34.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$28.842,00 Polo Ativo(s):   Alessandra Scambara Schipanski Polo Passivo(s):   LIDIANE RIBEIRO FAZZA LIDIANE RIBEIRO FAZZA LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Faço, contudo, breve menção aos fatos. Alessandra Scambara Schipanski ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais contra Lidiane Ribeiro Fazza e Lidiane Ribeiro Fazza Ltda. (nome fantasia Desapega Phone). Narrou que, em 07/08/2025, adquiriu aparelho celular pela negociação travada por WhatsApp, pagando R$ 2.500,00 a título de sinal mediante PIX. No dia seguinte exerceu o direito de arrependimento, mas a devolução só ocorreu em 16/10/2025, após reclamação no PROCON, descumprimento de acordo administrativo, postagem em rede social e troca de mensagens em que a representante das requeridas dirigiu-lhe ofensas e ameaças. Pediu condenação ao pagamento dos encargos moratórios e indenização por danos morais. As requeridas foram regularmente citadas (seq. 15 e 16) e não compareceram à audiência de conciliação (seq. 17), tampouco contestaram o feito, razão pela qual a revelia foi decretada (seq. 19). Na mesma decisão, foi determinada à autora a emenda da petição inicial para indicar o valor exato dos encargos pretendidos e atualizar o valor da causa, sob pena de indeferimento parcial. A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É a síntese do essencial.DECIDO. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, pois as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei 9.099/95). A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora adquiriu o produto como destinatária final, e as requeridas atuam como fornecedoras profissionais no comércio de aparelhos celulares (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 1. Da extinção parcial quanto ao pedido de cobrança dos encargos moratórios A autora pleiteou, na alínea “b” da petição inicial, condenação das requeridas ao pagamento dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de R$ 2.500,00 entre 08/08/2025 (data do pedido de cancelamento) e 16/10/2025 (data da devolução), pedindo que os autos fossem encaminhados ao contador judicial. A pretensão, na forma como deduzida, contraria o sistema dos Juizados Especiais. O art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 não admite sentença ilíquida, exigindo-se que o pedido seja certo e determinado quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético — providência que está ao alcance da própria parte, sem necessidade de remessa ao contador. Justamente por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados