Processo 0012568-41.2024.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012568-41.2024.5.18.0241 RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEA LEMOS JUNIOR RECORRIDO: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214bd4f proferida nos autos. ROT 0012568-41.2024.5.18.0241 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. COSTA MULTICANAL S/A NUBIA KARINE FERREIRA SANTOS (GO28403) Recorrido: Advogado(s): JOSE DE ARIMATEA LEMOS JUNIOR CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO (DF17510) GEORGE BURLAMAQUE RODRIGUES (DF26449) RECURSO DE: COSTA MULTICANAL S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 6d06cef; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id d49a825). Representação processual regular (Id 8d61148). Preparo satisfeito (Id. c620cd9, 29a495b, 345edb0, 979330c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação do artigo 62, II e parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "A decisão regional parte de premissa equivocada ao tratar o percentual de 40% como requisito obrigatório". Acrescenta que "o art. 62, parágrafo único, da CLT não estabelece nenhuma obrigação para o empregador remunerar o empregado exercente de cargo de confiança com gratificação de função no percentual de 40%" (ID. d49a825). Consta do acórdão (ID. c620cd9 - Pág. 3): A configuração do cargo de gestão a que alude o inciso II do artigo 62 da CLT exige o efetivo exercício da função de confiança, traduzida pela especial fidúcia depositada pelo empregador no empregado, e o incremento salarial decorrente dessa ascensão funcional superior a 40% do salário contratual deste. (...) Isso posto, no período compreendido entre 01/07/2020 a 1/4/2022, (função de o obreiro está inserido na exceção do artigo gerente operacional I e sub gerente II) 62, II, da Norma Consolidada, não sendo devidas as horas extras postuladas. Avançando, em 1/4/2022 foi promovido a gerente de loja I, com acréscimo salarial em relação à função anterior de sub gerente II equivalente 34,93%, como alegado pelo recorrente (de R$4.632,20 para R$6.250,00), o que não atende o disposto no inciso II do artigo 62 da CLT. Também nesse período o trabalhador exerceu função de mando e gestão, inclusive, com acréscimo de outras responsabilidades. O autor confessou em seu depoimento pessoal que, como gerente de loja, era autoridade máxima do estabelecimento, estando subordinado apenas ao gerente de operações, responsável por sete lojas, as quais "visitava aleatoriamente". O demandante participava de reunião com a diretoria para discutir os resultados…
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