Processo 0012569-49.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012569-49.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012569-49.2025.5.15.0152 AUTOR: FERNANDA NOGUEIRA DE MELO RÉU: NOVA SOLUCOES - SERVICOS DE TERCEIRIZACAO, LOGISTICA E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eaf0a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)    RENÚNCIA AO PEDIDO DE ESTABILIDADE GESTANTE   Na manifestação em réplica (ID 5ce12fb fl. 77), a parte autora renunciou expressamente ao pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e à indenização correspondente. Esclareceu que, após análise detalhada, constatou que não estava grávida na época da dispensa. Não há nenhum exame médico ou laboratorial nos autos que comprove a gravidez. Diante da vontade clara da parte sobre direito patrimonial disponível, e conforme os princípios da boa-fé e lealdade processual, a renúncia deve ser homologada. Assim, homologo a renúncia da reclamante e extingo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de estabilidade gestante e indenização correlata (pedidos "n", "o", "p" e "q"), nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil.   REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO   A reclamante pede a reversão da justa causa para dispensa imotivada. A reclamada sustenta a validade da punição por abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT). A aplicação da justa causa exige a presença de requisitos objetivos (gravidade da conduta), subjetivos (dolo ou culpa do empregado) e circunstanciais (imediatidade, proporcionalidade e ausência de dupla punição). O ônus da prova da falta grave que autoriza a ruptura do contrato de trabalho pertence ao empregador (art. 818 da CLT e Súmula 212 do TST), pois a continuidade da relação de emprego é a regra no ordenamento jurídico. Para a configuração da justa causa por abandono de emprego, é necessária a prova do elemento objetivo (ausência ao trabalho) e do elemento subjetivo (intenção de abandonar). No caso, a ré comprovou que a autora deixou de comparecer a partir de 03 de fevereiro de 2025. As mensagens de WhatsApp constantes na ata notarial (ID 24c4f30, fls. 66/67) revelam que a autora já trabalhava em outro local e solicitou sua dispensa. A ré demonstrou ter enviado telegrama de convocação em 23 de abril de 2025 (ID 5a7a5e0, fl. 69), entregue no endereço da autora em 25 de abril de 2025 (ID 5a7a5e0, fl. 71), sem retorno. Em depoimento pessoal (ID f0f8186, fl. 76), a autora confessou que trabalha em outro emprego desde fevereiro de 2026. O ônus da prova do abandono incumbe ao empregador (Súmula 212 do TST), que dele se desincumbiu. A tese da inicial sobre pedido de folga não foi provada. A falta de imediatidade não se aplica à infração contínua de abandono. Assim, reconheço a validade da justa causa aplicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa. Mantida a modalidade rescisória, são igualmente improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (pedido "k") e da indenização de 40% sobre o FGTS (pedido "m").   VERBAS RESCISÓRIAS   Apesar da manutenção da justa causa, a reclamante faz jus…

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