Processo 0012571-97.2016.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012571-97.2016.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
26/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0012571-97.2016.5.18.0201 AUTOR: JOAO PAULO CELESTINO NUNES RÉU: MATINHA MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f353cf7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação aos Cálculos apresentada por MATINHA MULTIMARCAS E SERVICOS LTDA – ME, MEGAMATINHA ACESSORIOS E SERVICOS LTDA – EPP, MATINHA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA – ME, MATINHA CHURRASCARIA E CONVENIENCIA LTDA – EPP, ROBSON LUIZ BAILONA SERVICOS EIRELI – ME e ROBSON LUIZ BAILONA em face da conta de liquidação. As executadas sustentam excesso de execução pela aplicação da taxa SELIC. Alegam que o título executivo judicial transitou em julgado em 17/08/2018, fixando expressamente a correção monetária pela TRD e juros de mora de 1% ao mês. Invocam o princípio da coisa julgada e a modulação de efeitos da ADC 58 do STF. O exequente JOAO PAULO CELESTINO NUNES não se manifestou especificamente sobre o índice de atualização. A Contadoria Judicial informou que a utilização da taxa SELIC decorre da parametrização automática do sistema PJe-Calc, mas apresentou planilha retificadora com os índices da sentença para análise deste Juízo. Considerando que se trata de execução de contribuições previdenciárias decorrentes de acordo entabulado pelas partes, sobre as quais não cabe impugnação, recebo a Impugnação aos Cálculos como mera petição. Analiso.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 ocorrido em 18/12/2020, definiu os novos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Contudo, em respeito à segurança jurídica, a Suprema Corte fixou marcos de modulação que preservam as decisões definitivas. Conforme consta no acórdão da ADC 58, publicado em 07/04/2021(trânsito em julgado em 02/02/2022), a ementa estabeleceu: Julgada parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).  Modulados os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em…

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