Processo 0012573-52.2020.8.16.0130
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0012573-52.2020.8.16.0130 Processo: 0012573-52.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$40.275,11 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ILIUSKA JAFFER JORGE DE OLIVEIRA IRA JAFER JORGE IURI JAFFER JORGE Espólio de Igor José Felicio Jorge representado(a) por YSSUR JAFFER FELICIO JORGE ESPÓLIO DE JAFFER FELICIO JORGE representado(a) por VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA Zezé Marilani Gonçalves Jorge DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 484.1) oposta por Catherine Felicia Jorge e Yssur Jaffer Felicio Jorge, por meio de curadora especial nomeada, na qual alegam, em síntese: (i) nulidade de citação e vício na formação do polo passivo; (ii) impossibilidade de redirecionamento automático aos herdeiros; (iii) necessidade de submissão ao juízo universal do inventário; (iv) inexistência de penhora e ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se no mov. 488.1, sustentando a regularidade dos atos citatórios, a independência da execução fiscal em relação ao inventário e a existência de penhora sobre o imóvel, afastando a inércia processual. Também postulou pela análise pedido de alienação judicial do imóvel gerador do tributo (mov. 473.1). Vieram os autos conclusos. 2. Registre-se, de início, que a exceção de pré-executividade, que não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial consistente em uma espécie de defesa, por meio da qual a parte executada pode arguir questões processuais ou materiais que possam ser conhecíveis de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de instrução probatória, isto é, devem ser provadas de plano. A respeito do tema, é oportuna a transcrição de lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil: “A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Prevaleceu, assim, a concepção de Alberto Camiña Moreira, que, em monografia importantíssima para a compreensão do instituto, já antecipava essa solução: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por ‘exceção de pré-executividade’, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída”. A propósito, colhe-se do STJ: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). “Exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação…
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