Processo 0012575-33.2024.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012575-33.2024.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0012575-33.2024.5.18.0241 RECORRENTE: IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA RECORRIDO: GILMAR COSTA BRANDAO PROCESSO TRT - ROT-0012575-33.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : IFLA FACILITIES TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADO(S) : BRUNA ALVARES DA SILVA MARIANO RECORRIDO(S) : GILMAR COSTA BRANDAO ADVOGADO(S) : DAYANNE VIEIRA TELES ADVOGADO(S) : EMANNUEL MATHEUS SILVA DA MATA PERITO(S) : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RAIANNE LIBERAL COUTINHO         EMENTA   EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA.  AUSÊNCIA DA PARTE E SUA PROCURADORA À  AUDIÊNCIA DESIGNADA EM FORMATO TELEPRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. SAÍDA DA SALA DE ESPERA VIRTUAL NO EXATO HORÁRIO DESIGNADO PARA O INÍCIO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA  ABERTA OITO MINUTOS APÓS O HORÁRIO MARCADO. PRAZO LEGAL DE TOLERÂNCIA DE QUINZE MINUTOS NÃO TRANSCORRIDO. ART. 815, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. ART. 844, § 1º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PADRÃO OBJETIVO DE DILIGÊNCIA ESPERADO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELA PARTE.  Não configura motivo relevante, nos termos do art. 844, § 1º, da CLT, apto a justificar a  ausência da parte,  a saída da sala de espera virtual no exato horário designado para o início da audiência de instrução, sem que a parte haja aguardado,  sequer,  o transcurso do prazo mínimo de tolerância de quinze minutos legalmente previsto no art. 815, § 1º, da CLT.   O  comportamento da parte,  ao  deixar de fazer  contato imediato com a Vara,  fazendo-o  somente após  encerrada a  audiência,  destoa do padrão de diligência  que  se  espera  do  homem médio. A alegação de falha técnica, desacompanhada de demonstração de que a parte tenha  tentado efetivamente  regressar à sala de espera ou contactar o juízo durante o transcurso da audiência, afasta  o enquadramento do caso na  hipótese de  motivo relevante exigido pela norma consolidada, tampouco caracterizando  força maior,  nos termos do art. 223 do CPC.  A manutenção dos efeitos da confissão ficta reconhecida pela  r.  sentença recorrida é medida que se impõe. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELA  PROVA PERICIAL.  FRATURA DA TÍBIA E DE OSSO DO PÉ. TRATAMENTO CIRÚRGICO. SEQUELA DE LIMITAÇÃO MOTORA RESIDUAL DO TORNOZELO. FRATURA DENTÁRIA COM PERDA DE TRÊS INCISIVOS SUPERIORES. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MÓVEL. IMPACTO FUNCIONAL, ESTÉTICO E PSICOLÓGICO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO PERICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA  RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DO ART. 223-G, § 1º, DA CLT. COMPORTAMENTO ATENUANTE DA RECLAMADA  JÁ  CONSIDERADO.  O dano moral decorrente de acidente de trabalho com lesões de natureza grave - que envolveram intervenção cirúrgica, sequela motora permanente e perda de elementos dentários com comprometimento estético e funcional - é presumido,  sendo  inerente ao evento traumático e à ofensa  infligida  à integridade física do empregado. A pretensão de exclusão integral da condenação, fundada em alegação genérica de ausência de ato ilícito e desacompanhada de impugnação específica às conclusões do laudo pericial e à fundamentação da r. sentença mostra-se incapaz de …

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