Processo 0012576-62.2024.8.16.0131

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0012576-62.2024.8.16.0131
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012576-62.2024.8.16.0131 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SILVANA APARECIDA CARVALHO NUNES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS – CRESOL UNIÃO, nos quais alega, em síntese, que: a) a execução de título extrajudicial originária foi proposta em razão de inadimplemento de cédula de crédito bancário firmada pela empresa Engenho Animal Pet Shop Ltda, na qual figurou como avalista, sendo atribuído à causa o valor de R$ 97.605,39 ; b) a empresa devedora pertencia a Leandro Jeferson Fabian, com quem manteve união estável por mais de 14 anos, período em que ambos administravam o negócio; c) houve dissolução da união estável, ocasião em que foi celebrado acordo homologado judicialmente atribuindo exclusivamente a Leandro a titularidade da empresa, bem como toda responsabilidade pelo ativo e passivo, inclusive débitos pretéritos; d) em razão desse acordo, não possui responsabilidade pelas dívidas executadas, configurando-se sua ilegitimidade passiva; e) subsidiariamente, a relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova; f) existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios fixada em 2,641% ao mês e 36,727% ao ano, considerada excessiva em comparação à média de mercado; g) necessidade de revisão contratual para adequação dos juros ao patamar de 12% ao ano ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,52% ao mês), sob pena de onerosidade excessiva; h) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, diante da probabilidade do direito e risco de prejuízo com eventual constrição patrimonial. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva com a extinção da execução em seu desfavor; subsidiariamente, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; o reconhecimento da abusividade dos juros com sua redução ao patamar legal ou à taxa média de mercado; bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.10. A inicial foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1). O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 28.1) arguindo, em preliminar: a) inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, diante de indícios de capacidade financeira da embargante, evidenciados pela movimentação bancária superior à renda declarada, No mérito, sustenta, em suma, que: a) legitimidade passiva da embargante, em razão da assinatura da cédula de crédito bancário na condição de avalista e devedora solidária, sendo sua responsabilidade autônoma e independente da pessoa jurídica devedora principal, nos termos do art. 899 do Código Civil; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a operação de crédito foi firmada para fomento de atividade empresarial (pet shop), não caracterizando relação de consumo, mas insumo para atividade econômica; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de relação consumerista e da suficiência de documentos já constantes nos autos; d) inexistência…

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