Processo 0012576-90.2019.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012576-90.2019.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0012576-90.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA PEROZINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogados do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LUCIANO CAETANO BONJARDIM - ES16515 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda cumulada com Reintegração de Posse e Indenização, proposta por JORGE ZANGEROLAME NASCIMENTO e ANA ZITA PINHEIRO NASCIMENTO em face de ANDERSON DA SILVA PEROZINI. Alegam os autores que, em 19 de setembro de 2014, firmaram contrato de promessa de compra e venda com o requerido, tendo por objeto uma vaga de garagem nº 26 no Edifício Alphaville Trade Center. O valor ajustado foi de R$ 20.000,00, além da assunção, pelo comprador, da responsabilidade pela quitação de débitos condominiais em atraso, IPTU e taxas de ocupação de marinha. Sustentam que, embora o valor de R$ 20.000,00 tenha sido quitado, o requerido deixou de adimplir os débitos acessórios (condomínio e tributos), o que gerou protestos e execuções judiciais contra os autores. Afirmam que precisaram pagar débitos de IPTU (R$ 3.052,43) para evitar maiores danos. Requerem a rescisão do contrato, a reintegração na posse e condenação em perdas e danos e danos morais. O requerido apresentou Contestação fls. 84/107, arguindo preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, alegou que o contrato não previa a responsabilidade por débitos tão antigos (2001-2003) e que os autores agiram de má-fé ao impedir negociações com o condomínio e ao oferecer o bem como garantia em outros processos. Os autores apresentaram Réplica rechaçando as teses defensivas ID 93921985. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado ID 93923763. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental é exauriente para o deslinde da questão. Ambas as partes, devidamente instadas, declinaram da produção de novas provas, ratificando a suficiência do acervo probatório já coligado. Do Descumprimento Contratual e Rescisão (Art. 475, CC) O cerne da lide reside no descumprimento de obrigação acessória pactuada em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Conforme a Cláusula Primeira do instrumento (fl. 34/ID 44924596), o requerido assumiu a responsabilidade não apenas pelo pagamento do valor de R$ 20.000,00, mas expressamente pelos "condomínios atrasados, PMV (IPTU) como também as taxas de ocupação atrasadas referentes ao objeto do contrato". A defesa alega que tais débitos seriam limitados ou que desconhecia obrigações de períodos remotos (2001-2003). Todavia, a redação contratual é genérica e abrangente ("atrasados"), sem estipular qualquer limitação temporal. Pelo princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (Art. 422, CC), ao aceitar o negócio, o comprador assume o passivo que onera o bem, especialmente em transações onde o valor de venda é pactuado abaixo do mercado justamente em…

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