Processo 0012577-23.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012577-23.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012577-23.2025.5.15.0153 AUTOR: MATEUS ISAAC SOARES RÉU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fdecdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   MATEUS ISAAC SOARES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 10-4-2023, para prestar serviços de vigilante à segunda ré, a tomadora; que a primeira ré descumpriu várias obrigações trabalhistas, além de atrasar constantemente o pagamento de salários e outras verbas, o que era de conhecimento da segunda ré, que chegou a fazer alguns pagamentos no lugar da primeira. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia a rescisão indireta e o pagamento das verbas elencadas à fl. 29 e ss. do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$61.000,00). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 756 e ss. do pdf geral, na qual as partes presentes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. Foi declarada a revelia e confissão ficta da primeira ré. A segunda ré apresenta contestação (fls. 387 e ss. do pdf geral), na qual alega, preliminarmente, retificação do polo passivo; no mérito, alega que não tem qualquer responsabilidade pelas verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Junta instrumento de procuração, carta de preposição e documentos. Foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda ré apresenta requerimento de retificação do polo passivo para que passe a constar o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI/SP, CNPJ nº 03.779.133/0001-04. O autor não se opôs em razões finais. Defiro o requerimento. Providencie a Secretaria retificação do polo passivo para que passe a constar, como segunda ré, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO – SESI/SP, CNPJ nº 03.779.133/0001-04.     B) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41…

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